2021-01-27
Na sequência de um artigo de opinião publicado hoje, 27 de janeiro de 2021, relativo às obrigações declarativas dos Membros do Conselho de Prevenção de Corrupção (CPC), esclarece-se o seguinte:
No dia 23 de dezembro de 2019, o CPC solicitou ao Tribunal Constitucional um esclarecimento sobre se, à face da nova Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os seus Membros estariam sujeitos a cumprir as obrigações declarativas ao Tribunal Constitucional.
As razões para este pedido prendem-se com o facto de a generalidade dos Membros do CPC, incluindo o seu Presidente e o seu Secretário-Geral, já estarem obrigados a prestar as declarações em causa, uma vez que exercem estas funções por inerência, e ainda com o facto de apenas o Secretário-Geral do CPC ter funções de gestão do Conselho.
Sublinha-se que os Membros do CPC exercem as suas funções apenas com direito a uma senha de presença pelas reuniões em que participam, excetuando o Presidente, que não tem direito a senhas de presença.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 25/2021 veio agora esclarecer o pedido formulado pelo Conselho.
Em face dos factos expostos, considera-se inaceitável a ideia transmitida de que os Membros do CPC pretenderam beneficiar de um regime de isenção.
Apela-se, por isso, ao respeito dos valores da verdade e do rigor.
|